Regulamentação da concessão do auxílio alimentação para os servidores civis e militares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual

O GOVERNADOR João Azevedo DECRETOU a concessão do auxílio alimentação para os servidores civis e militares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, criado na forma do artigo 8° da Lei no 10.318/2014. DECRETO N° 45.077 DE 21 DE MAIO DE 2024 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, implantado em folha de pagamento e gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração.
O fornecimento do auxílio alimentação anteriormente era concedido por meio de vale alimentação e ou cartão alimentação, que será descontinuado, sendo incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
configurado como rendimento tributável, caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

O auxílio alimentação será concedido pelo Órgão ou Entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo Órgão ou Entidade de origem

fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo do auxílio alimentação, a ser pago, mensalmente

Farão jus ao auxílio alimentação os servidões públicos a que se refere, que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I – estejam submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas ininterruptas, por dia útil;
II – recebam remuneração que não exceda a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais de Referência – UFR (PB), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença do adicional de férias, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, e as indenizações que venham a ocorrer.

Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, cuja carga horária diária seja inferior à prevista no inciso I deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividades possuam restaurante que forneça alimentação gratuita ou subsidiada, salvo na situação do servidor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde.

Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este Decreto, nos casos de vacância do cargo previstos nos incisos de I a VI do artigo 31 da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e no período em que o servidor estiver afastado por licenças previstas nos incisos de I a VII do artigo 82 da referida Lei.

Na hipótese de abandono de cargo, como previsto no artigo 126 da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, o benefício será suspenso até a finalização do processo administrativo que decidirá sobre o caso.

Cabe ao servidor solicitar o auxílio alimentação via requerimento junto à gerência de recursos humanos ou setor responsável do órgão para o qual está lotado, utilizar corretamente o benefício sem que haja empréstimo, aluguel, venda, comercialização ou qualquer outra forma de tirar vantagem financeira indevida, devendo utilizá-lo exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios.

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidades.

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